Processo 0000438-72.2026.5.06.0147

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000438-72.2026.5.06.0147
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000438-72.2026.5.06.0147 REQUERENTES: DEBORA MARIA GOMES REQUERENTES: G M V COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74842b5 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando a petição de acordo extrajudicial apresentada pelas partes para homologação, observo a necessidade de adequação da cláusula que trata das consequências do inadimplemento, a fim de alinhá-la aos princípios da celeridade e da efetividade processual que norteiam a execução trabalhista. Neste sentido, a cláusula proposta pelas partes estabelece que “caberá ao ex-empregado requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de até dois anos – Súmula 150 do STF c/c art. 11 da CLT”. Embora a menção à Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e ao prazo prescricional trabalhista seja, em tese, correta, sua aplicação na forma redigida no acordo é incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e com a expectativa de celeridade que se espera de um título executivo judicial. O artigo 878 da CLT, após a alteração legislativa, prevê que a execução será promovida pelas partes. No entanto, a fixação de um prazo de até dois anos para que o credor inicie a execução de um acordo descumprido atenta contra a própria finalidade da autocomposição. A homologação judicial confere ao acordo força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT), exigindo um mecanismo de cumprimento rápido e eficaz, e não a submissão a um longo período de inércia processual. Aguardar até dois anos para se dar início à execução não apenas posterga a satisfação de um crédito já reconhecido e pactuado, como também aumenta o risco de insolvência do devedor, tornando a execução futura potencialmente inócua. Tal disposição, portanto, vai de encontro aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Em busca de maior eficiência na execução dos acordos, este Juízo adota, em linha com as práticas de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, um procedimento que privilegia a comunicação imediata do descumprimento. A esse respeito, a Recomendação CRT Nº. 03/2022, citada como referência, orienta que o credor deve informar o inadimplemento em prazo exíguo, sob pena de presunção de quitação. Essa sistemática se justifica por diversos motivos: 1 - Celeridade Processual: A notificação imediata permite o pronto início dos atos executórios, abreviando o tempo para a satisfação do crédito. 2 - Segurança Jurídica: Tanto o credor quanto o devedor têm clareza sobre as consequências do inadimplemento e a presunção de quitação na ausência de manifestação, evitando discussões futuras sobre a prescrição. 3 - Princípio da Boa-fé Processual: Espera-se que o credor diligente comunique o descumprimento tão logo ele ocorra, não sendo razoável que se mantenha silente por um longo período, gerando expectativas no devedor e dificultando a futura apuração dos fatos. Dessa forma, a cláusula de inadimplemento deve refletir um compromisso com a efetividade da jurisdição, substituindo a referência à prescrição bienal por um mecanismo de notificação compulsória em curto prazo. Por todo o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nova minuta de acordo, retificando a cláusula que trata da matéria,  para que dela conste a seguinte ou equivalente…

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