Processo 0000438-75.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000438-75.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: WILLEMAR BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a76215 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Justiça Gratuita. A parte reclamante postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. MÉRITO Do adicional de periculosidade O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, no exercício da função de pedreiro, laborava na Estação Coletora Central de Canto do Amaro, em ambiente no qual havia dutos, poços de petróleo/gás e tanques de armazenamento de óleo e petróleo, permanecendo exposto a risco acentuado decorrente da presença de inflamáveis. A reclamada, por sua vez, nega a existência de labor em condições perigosas. Sustenta que o autor exercia a função de pedreiro sem contato direto com os agentes inflamáveis, que eventual proximidade física não seria suficiente para caracterização da periculosidade, que havia fornecimento de EPIs e que os documentos técnicos internos da empresa não reconheceriam a existência de risco para a função desempenhada. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizavam como perigosas, nos termos das letras “a” e “d” do quadro do item 3 do Anexo 2 da NR-16, porquanto o trabalhador realizava suas atividades em áreas consideradas de risco, seja ao lado ou nas proximidades de poços de gás/petróleo, seja em área relacionada a tanques de armazenamento de inflamáveis. Constou do laudo que o reclamante, na condição de pedreiro, não possuía local fixo de trabalho na Estação Coletora Central de Canto do Amaro, exercendo atividades em diversos pontos da unidade, inclusive ao lado ou próximo de poços ativos de gás/petróleo e de tanques contendo grande volume de material inflamável. O expert registrou, ainda, que as…
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