Processo 0000438-75.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000438-75.2026.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO LUCAS PEREIRA LIMA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05588d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo demissão sem justa causa do autor em 25/01/2026 e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - salários em atraso de 27/09/2025 a 26/12/2025, já incluídos os primeiros quinze dias de afastamento; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3; 13º salário proporcional de 2025 e 2026; FGTS não depositado (consoante extrato em anexo); multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido e multa dos artigos 467 (sobre as verbas rescisórias) e 477, § 8º da CLT, totalizando a quantia de R$ 31.732,57, consoante planilha de cálculo em anexo; - Considerar como base de cálculo o salário contido em CTPS (R$ 2.242,85) e o período laborado (25/03/2025 a 25/01/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado); - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST (tese nº 70). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 622,21 , calculadas sobre R$ 31.110,36, valor da condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 3.779,79, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCAS PEREIRA LIMA
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