Processo 0000438-76.2025.8.26.0187
TJSP • Remoção de Inventariante
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Processo 0000438-76.2025.8.26.0187 (processo principal 1000814-16.2023.8.26.0187) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Sandiele Aparecida Mota - Elisabete das Graças Mota - Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante instaurado por Sandiele Aparecida Mota em face de Elisabete das Graças Mota, ambas herdeiras nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Nilton Mota. A requerente sustenta, em síntese, que a inventariante vem praticando atos graves de má-gestão, improbidade e desvio de finalidade na condução do espólio, os quais comprometeriam a relação de confiança necessária para o exercício do múnus público. Entre as irregularidades apontadas na petição inicial, a requerente elenca que a inventariante mantém um livro de contabilidade paralelo, comumente denominado caixa dois, registrando transações de compra e venda de mercadorias sem notas fiscais na empresa Nilton Mota ME, que integra o acervo hereditário. Aponta que a inventariante efetuou compras e pagamentos desprovidos de comprovantes idôneos de origem, utilizando-se de pedidos em nome de terceiros e sem prévia autorização judicial. Aduz, ainda, que a requerida sonegou direitos sucessórios relativos a uma herança sobre imóvel na comarca de Taquarituba (processo nº 1000918-38.2021.8.26.0620); incluiu indevidamente nas primeiras declarações um barco de alumínio (inscrição nº 5866) sabendo que este pertencia a Roberval Pereira da Silva, a quem fora entregue apenas para guarda provisória; atribuiu de maneira artificial um débito de R$ 64.500,00 à requerente para reduzir seu quinhão hereditário; manteve os veículos do espólio expostos às intempéries, provocando sua deterioração; omitiu a separação de fato existente desde 1987 entre o falecido e a viúva Alexandrina, de modo a ocultar a união estável mantida com Edneia, genitora da requerente; e, por fim, passou a remunerar a si mesma e a herdeira Fabiana com recursos da empresa do espólio sem respaldo judicial. Com base em tais alegações, requereu a concessão da gratuidade processual, a autuação do incidente em apenso e a remoção definitiva da requerida do cargo de inventariante, com a consequente nomeação da requerente para o encargo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5/63. Regularmente intimada, a requerida apresentou impugnaçãoàs fls. 67/99.. O Ministério Público manifestou-se às fls. 3798, declinando de intervir no feito ante a maioridade e plena capacidade civil de todos os herdeiros e interessados no espólio. Pelo despacho de fls. 3803, as partes foram intimadas a especificar as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide. A requerente Sandiele reportou-se à impugnação já encartada e manifestou interesse na produção de prova testemunhal, pericial e vistoria, de modo subsidiário e sem esclarecimentos específicos quanto à necessidade das provas. A inventariante Elisabete apresentou petição de especificação de provas às fls. 3807/3814, sustentando que os documentos e as declarações constantes dos autos são suficientes para o julgamento imediato, pugnando subsidiariamente pela produção de provas oral, documental e pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar no exame do cerne meritório da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares e os pressupostos processuais. Inicialmente, afasto qualquer discussão acerca da tempestividade da resposta apresentada pela inventariante. Conforme se extrai da certidão…
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