Processo 0000438-79.2022.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-79.2022.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000438-79.2022.5.23.0037 RECLAMANTE: LUCIENE TAVEIRA AZEVEDO RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e7e92 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Os autos foram conclusos em face da manifestação de ID f4a8649, na qual as reclamadas informam que procederam a retificação da CTPS obreira e que não procederam ao cumprimento das obrigações de fazer relativas à entrega de guias para saque e ao recolhimento do FGTS acrescido de multa de 40%. Argumentam que se encontram em Recuperação Judicial, requerendo a suspensão da execução. 2. Intimada para fins de contraditório, a parte autora impugnou as pretensões das reclamadas (ID a762ecf). Passo à análise. As reclamadas obtiveram o deferimento de recuperação judicial no processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SC, que tramita perante a 1ª VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL/SC, em maio de 2026 (ID  ae181ec). Uma vez deferida a recuperação judicial das executadas, a competência desta Justiça Especializada projeta-se tão somente até a liquidação do crédito trabalhista quanto aos créditos concursais. Delimitada a quantia devida, a sua execução deve ser remetida ao juízo universal da recuperação judicial, ao qual cabe a concretização dos atos de expropriação do patrimônio da executada. 3. Considerando que o título executivo sequer foi objeto de atualização, bem como que nenhum ato de execução foi praticado,  indefiro o requerimento de suspensão apresentado pelas reclamadas. 4. Por todo o exposto, inadimplidas as obrigações de fazer, consistente na comprovação do recolhimento do FGTS e multa de 40% dos depósitos do FGTS, na conta vinculada do(a) Reclamante, incluam-se esses valores nos cálculos. 4.1. Em respeito ao Tema 68 dos precedentes qualificados do C. TST, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS (e multa de 40%, conforme o caso) deverão ser executados e recolhidos em conta vinculada pelo juízo nessa hipótese. 5. Remetam os autos novamente à Contadoria deste Regional para liquidação/atualização da sentença, nos termos dos acórdãos de ID cdd54a1 e ID 1f0ee89. Destaca-se que, nos termos do artigo 6º da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, este cálculo não se insere no limite de envio de cálculos pela Vara do Trabalho. 6. Após e, com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada.   Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento dos autos  pelo prazo de 02 anos, nos termos do art.11-A da CLT, observando a Secretaria para o lançamento do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". 7. Dê-se ciência às partes. SINOP/MT, 07 de julho de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BNLOG LOGISTICA EIRELI - BNTG LOGISTICA LTDA

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