Processo 0000438-82.2024.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-82.2024.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000438-82.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: RENALDO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: LUIS CARLOS POZZER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ec59a proferida nos autos.                                               ATA DE AUDIÊNCIA No dia  19 do mês de maio de 2025, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Titular Andrey José da Silva Gouveia, realizou-se a presente audiência relativa à impugnação aos cálculos (ID b0d9ff5) apresentada por RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, exequente, nos autos da reclamatória trabalhista processo N.0000438-82.2024.5.08.0116 em que figura como executado LUÍS CARLOS POZZER. Às 12h00min, aberta a audiência, foi proferida a seguinte:                                                     SENTENÇA     I  - RELATÓRIO RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, exequente, apresentou impugnação aos cálculos (ID b0d9ff5) alegando que os cálculos de liquidação (ID b0d9ff5) estão equivocados na apuração do 13º salário proporcional de 2023 e na base de cálculo do FGTS relativo a três meses do pacto laboral.  Intimado, o impugnado executado não apresentou manifestação.  Vistos e cuidadosamente examinados os autos. É, em síntese, o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   Conhecimento Conhece-se da impugnação aos cálculos, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.    Das incorreções dos cálculos Aduz o impugnante exequente que os cálculos de liquidação (ID b0d9ff5) apresentam os seguintes equívocos: 1 - não foi respeitada a proporcionalidade de 11/12 do 13º salário de 2023 (na medida em que o pacto se encerrou em 31.10.2023 com projeção do aviso prévio até 09.12.2023); 2 - o FGTS dos meses de 09/2020, 08/2022 e 08/2023 foi calculado com base de cálculo inferior à correta.  Intimado, o impugnado executado não apresentou manifestação. Em relação à proporcionalidade do 13º salário de 2023, da análise do acórdão (ID e3db0f7), já acobertado pela coisa julgada, verifica-se que o E. TRT 8ª Região, reformando a decisão de primeiro grau, condenou o  impugnado executado, dentre outras parcelas, ao pagamento de "13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2020 (4/12), INTEGRAL DE 2021 E 2022, ALÉM DE PROPORCIONAL DE 2023 (4/12)", o que restou fielmente observado pelos cálculos de liquidação de ID b0d9ff5, não tendo o impugnante exequente utilizado instrumento adequado em momento oportuno para questionar a aludida proporcionalidade, pelo que, tendo os cálculos observado os comandos da decisão do E. TRT 8ª Região, nada há a ser alterado neste ponto.  Em relação à base de cálculo do FGTS, da análise dos cálculos de liquidação (ID b0d9ff5), verifica-se que assiste razão ao impugnante exequente, na medida em que meses de 09/2020, 08/2022 e 08/2023 consideraram base de cálculo inferior ao salário percebido para apuração do valor devido a título de FGTS, pelo que necessário o refazimento dos cálculos de liquidação para que na apuração do FGTS dos meses de  09/2020,  09/2020, 08/2022 e 08/2023 seja observado o salário integral percebido pelo impugnante exequente.   A planilha de cálculos já retificada segue em anexo.   III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA conhece da impugnação aos impugnação aos cálculos (ID b0d9ff5) apresentada por RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, exequente, nos autos da reclamatória trabalhista processo N.0000438-82.2024.5.08.0116 em…

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