Processo 0000438-86.2019.8.04.3101

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000438-86.2019.8.04.3101
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus JOSÉ RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EVARISTO DE LIMA e ADÃO GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu JOSÉ RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA do art. 14 para o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e, por conseguinte, CONDENÁ-LO como incurso nas sanções deste último, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o art. 68 do Código Penal. Réu JOSÉ RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, analiso as circunstâncias judiciais: O réu é primário e de bons antecedentes, conforme certidão de mov. 4.1. A culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo penal (lucro fácil). As circunstâncias do crime são graves, notadamente pela considerável quantidade de entorpecentes encontrada em seu poder (882g de maconha e mudas da planta), o que denota maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime são danosas à saúde pública, inerentes ao tipo. O comportamento da vítima (coletividade) é neutro. Considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (quantidade da droga), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), ainda que qualificada, pois o réu admitiu a posse da droga, o que foi utilizado para formar o convencimento deste juízo. Reduzo a pena em 6 meses, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), pois o réu é primário, de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Contudo, a expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da minorante em fração inferior à máxima. Assim, reduzo a pena na fração de 1/3 (um terço). Torno a pena definitiva para o crime de tráfico em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Na primeira fase, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, mas a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Réu FRANCISCO EVARISTO DE LIMA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42, Lei 11.343/06): O réu é primário e de bons antecedentes, conforme certidão de mov. 5.1. Sua culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. Os motivos são os inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime, considerando a quantidade da droga transportada…

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