Processo 0000438-87.2026.5.18.0131

TRT18 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000438-87.2026.5.18.0131
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000438-87.2026.5.18.0131 RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: VERA LUCIA PEGORARO - EPP E OUTROS (4) PROCESSO TRT - ROT - 0000438-87.2026.5.18.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: THAMIRES OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: NILSON JOSE DE SOUSA RECORRIDA: VERA LUCIA PEGORARO - EPP RECORRIDO: TORNEADORA PEGORARO LTDA RECORRIDA: VERA LUCIA PEGORARO RECORRIDO: CRISTIANO PEGORARO RECORRIDA: CRISTIANE PEGORARO ESTEVAO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo requerente em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação autônoma de produção antecipada de prova pericial médica e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da ação de produção antecipada de prova, com o objetivo de produzir prova pericial médica antes de eventual nova intervenção cirúrgica, em face da existência de ação principal em curso. III. Razões de decidir 3. O princípio da instrumentalidade das formas permite o conhecimento do recurso, diante de erro material na qualificação do outorgante em procuração, em razão da finalidade do ato processual. 4. A ação de produção antecipada de prova não se mostra juridicamente admissível quando já existe ação principal em curso, apta a comportar ampla dilação probatória, afastando o interesse processual na propositura da medida autônoma. 5. 6. A utilização da ação de produção antecipada de prova como sucedâneo recursal ou meio indireto de revisão de decisão proferida no processo principal viola os princípios do juiz natural e da unicidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:  "A ação de produção antecipada de prova não é cabível quando já existe ação principal em curso abrangendo o mesmo objeto probatório, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 381, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, Processo: 0000010-51.2021.5.10.0019.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo requerente VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia/GO, a qual indeferiu a petição inicial da ação autônoma de produção antecipada de prova pericial médica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   Desnecessária a manifestação da parte contrária.   Dispensado o parecer do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Da análise da procuração que instrui a petição inicial (ID. 41ec731), constata-se que, embora a qualificação do outorgante indique pessoa distinta, a assinatura aposta no instrumento é a do próprio requerente da presente ação, corretamente qualificado ao final do documento. Trata-se, portanto, de mero erro material, sem repercussão sobre a validade da representação. …

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