Processo 0000438-88.2023.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-88.2023.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000438-88.2023.5.09.0084 AUTOR: LEOCADIA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a5bd0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. CERTIFICO que constou em SENTENÇA / ACORDÃO o seguinte: Sentença id 7be5272: improcedente; autor beneficiário da Justiça Gratuita; Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios: "Entretanto, considerando a inexistência de créditos em favor da parte autora para suportar tal despesa (decorrente da improcedência total da presente ação), tendo em vista ainda a concessão do benefício da Justiça gratuita à reclamante, bem como a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes"; Acórdão TRT-RO id cbec8cd: "...DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para declarar que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 retroage em 141 dias, nos termos da fundamentação.Custas inalteradas". Decisão-TST-AIRR id. 9763bde: "...denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT." Acórdão TST-Ag-AIRR id 0c49d05: "Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório...ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.842,46 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator" Curitiba, 05 de maio de 2026.  TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário/a    DESPACHO 1. Mantida em instância(s) superior(es) a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sendo que, nos termos do v. ACÓRDÃO TST-Ag-AIRR ID.0c49d05, houve a condenação desta ao pagamento de "multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.842,46 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada". 2. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 3. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. 4. Registre-se o trânsito em…

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