Processo 0000438-88.2024.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000438-88.2024.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000438-88.2024.8.17.3250 AUTOR(A): MARCOS HENRIQUE FEITOSA RÉU: FELIPE RAFAEL DE SOUSA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247212639, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS HENRIQUE FEITOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de FELIPE RAFAEL DE SOUSA SILVA, promovendo, posteriormente, a inclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo. Aduziu que, em janeiro de 2020, alienou ao primeiro requerido o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa MNF-8152, entregando-lhe o bem e a documentação necessária à transferência da propriedade. Alegou que o adquirente não promoveu a transferência perante o órgão executivo de trânsito, razão pela qual o automóvel permaneceu registrado em nome do demandante, circunstância que ocasionou a incidência de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos posteriores à alienação. Requereu a condenação do corréu FELIPE RAFAEL DE SOUSA SILVA à transferência do veículo e ao pagamento dos débitos posteriores à alienação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e à imposição de multa diária. Postulou, ainda, a adoção de providências perante o DETRAN/PE para inserção de restrição de circulação sobre o automóvel. Após determinação judicial, a parte autora promoveu a inclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DETRAN/PE no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (ID 194389494). O corréu FELIPE RAFAEL DE SOUSA SILVA, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida sua revelia (ID 235760889). O DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentaram contestação conjunta. Suscitaram questões preliminares e impugnaram as pretensões relacionadas ao reconhecimento da alienação, à transferência da propriedade e à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo, sustentando não haver prova suficiente da venda nem comunicação ao órgão executivo de trânsito. Invocaram o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 10-A da Lei Estadual nº 10.849/1992 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.118. Não se opuseram, contudo, à inserção da restrição de circulação requerida pela parte autora, providência com a qual concordaram expressamente (ID 226740406). Sobreveio decisão de saneamento que rejeitou as questões preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (ID 240545449). Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora informou que os débitos tributários relacionados ao veículo se encontravam integralmente adimplidos, circunstância que atribuiu parcialmente à conduta do corréu FELIPE RAFAEL DE SOUSA SILVA. Em razão disso, dispensou a produção da prova oral e renunciou aos pedidos formulados em face do referido corréu de indenização por danos morais e de obrigação de transferência do veículo sob pena de aplicação de multa diária.…

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