Processo 0000438-88.2026.5.14.0005
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000438-88.2026.5.14.0005 REQUERENTE: ORISMAR SILVA SALVAT REQUERIDO: FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a22dc82 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo e provisório da sentença líquida que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) formulado(s) no processo 0000256-05.2026.5.14.0005. Os recursos, no processo do trabalho, possuem efeito meramente devolutivo, permitindo o cumprimento provisório da sentença até a penhora (art. 899, CLT c/c art. 520 a 522, CPC), o qual será distribuído por dependência ao juízo prolator da decisão exequenda (arts. 659, II, e 877, CLT c/c arts. 516, II, e 520, CPC) com a classe judicial CumPrSe (157). O cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido pela parte credora por petição dirigida ao juízo competente e vir acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos previstos no art. 879 da CLT c/c art. 522, parágrafo único, do CPC. Considerando que a parte exequente juntou, com a petição inicial, todos os documentos obrigatórios exigidos por lei, delibero: 1) RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO: Retifico a autuação, procedendo à habilitação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) executada(s), conforme procuração de Id 5c26f34. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER - CTPS: Considerando o trânsito em julgado da decisão em relação aos reclamados FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e DERLY ALVES TEIXEIRA (Id 09a5798 e Id 35e8cd8), fica o 1º reclamado intimado para, no prazo de 5 dias, anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do(a) autor(a), conforme estabelecem o art. 29, §§ 6º e 7º, da CLT, Decreto nº 8.373/2014 e Portaria MTP nº 671/2021, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, nela fazendo constar: a) data de admissão em 28/02/2024; b) função de pedreiro; c) salário de R$3.120,00 (três mil e cento e vinte reais); d) data de saída em 13/06/2026, considerando a projeção de 36 dias de aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do C. TST. 2.1) Inadimplida a obrigação de fazer supra, fica a Secretaria autorizada a proceder à anotação das informações do contrato de trabalho do(a) autor(a) no eSocial, sem prejuízo do pagamento da multa prevista. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER - SD E FGTS: No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado, comprovar o recolhimento do FGTS em conta vinculada, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC e execução dos valores, bem como fornecer as guias para a percepção do seguro desemprego, sob pena de indenização pela quantia equivalente, calculada na forma assegurada pela Lei 13.134/2015. 4) ATUALIZAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA: Cumprido o item supra, encaminhe-se os autos à Divisão de Liquidação para, no prazo de 5 dias, proceder à atualização dos cálculos de liquidação (Id 1e49ad8) integrantes da sentença de Id 09a5798. 5) CONCLUSÃO: Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 31 de julho de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - DERLY ALVES TEIXEIRA - CLEMILSON TEIXEIRA DE MIRANDA
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