Processo 0000438-90.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000438-90.2023.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial. 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade das exigências impostas pelo juízo de origem, a possibilidade de juntada posterior dos documentos, inclusive em sede recursal, bem como suscita nulidade pela ausência de juízo de retratação e requer o prequestionamento da matéria. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. Não houve manifestação relevante do órgão ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juízo de retratação impede o conhecimento do recurso; (ii) é válida a exigência judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado; (iii) é admissível a juntada desses documentos em sede recursal; (iv) o não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (v) é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de juízo de retratação constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado decorre do poder geral de cautela do magistrado e visa prevenir fraudes e litigância predatória. 5. A juntada de procuração e comprovante de endereço apenas em sede recursal, sem demonstração de impedimento anterior e sem caracterização de documento novo, impede seu conhecimento. 6. A determinação judicial de emenda à inicial com apresentação de documentos essenciais não viola o direito de acesso à justiça e observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 7. O não cumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica devolvida ao tribunal, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. 9. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de…
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