Processo 0000438-90.2026.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000438-90.2026.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000438-90.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: NINFA VIRGINIA DA SILVA RECLAMADO: RENATA RAYANE NASCIMENTO DA SILVA WANDERLEY XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9f6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0000438-90.2026.5.06.0141, ajuizada por NINFA VIRGINIA DA SILVA em face de RENATA RAYANE NASCIMENTO DA SILVA WANDERLEY, DECIDO: DETERMINAR que as notificações sejam dirigidas aos advogados expressamente indicados pelas partes que formularam requerimento de exclusividade, nos termos da fundamentação supra. CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita. REJEITAR a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 05/10/2025 a 30/04/2026, projetado para 30/05/2026 em função do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011, reconhecendo como clandestino o período de 05/10/2025 a 01/12/2025 e como modalidade de extinção contratual a rescisão indireta. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a parte ré seja notificada para, no prazo de oito dias úteis, proceder à retificação da CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 05/10/2025 e a saída em 30/05/2026, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, mantidos os demais dados contratuais incontroversos, e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar a anotação, nos termos dos arts. 29 e 39 da CLT. CONDENAR a parte Reclamada a pagar, em conformidade com o artigo 880 da CLT o valor correspondente aos seguintes títulos: gratificações natalinas devidas; aviso-prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de um terço; indenização correspondente aos quarenta minutos do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, por dia efetivamente trabalhado, acrescida de 50%; depósitos do FGTS relativos ao período clandestino; indenização compensatória de 40% do FGTS; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte reclamada a pagar ao patrono da parte Reclamante, em conformidade com o artigo 880 da CLT o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica da autora, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 100,00,…

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