Processo 0000438-92.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ACC 0000438-92.2026.5.11.0451 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18d759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO AMAZONAS – SIMCOSAM em desfavor do MUNICÍPIO DE BORBA, decido: I - RECONHECER a competência material desta Justiça do Trabalho; II - DECLARAR prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 06/06/2021; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado a pagar aos substituídos, apurados de forma individualizada em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento ou salário-base de cada substituído, no período de 06/06/2021 até a efetiva implantação da parcela ou o término do vínculo, o que ocorrer primeiro; b) diferenças salariais decorrentes do piso nacional de 2 (dois) salários mínimos (art. 198, § 9º, da CF), no período de 05/05/2022 a 06/06/2026; c) reflexos das verbas dos itens "a" e "b" sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%, com acréscimo de 40% para os contratos rescindidos sem justa causa no período), bem como sobre o aviso prévio indenizado; IV - CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85; V - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais individuais homogêneos e de reflexos sobre o repouso semanal remunerado. VI - MANTER a tutela de evidência deferida, RECONHECENDO o descumprimento da obrigação de exibição documental e a incidência da multa diária fixada pelo período de 10 (dez) dias (06/07/2026 a 15/07/2026), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte reclamante; e CONCEDER novo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para o cumprimento da obrigação de exibição documental. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em favor dos advogados da parte reclamante. Gratuidade Judiciária concedida ao Sindicato-Autor e aos substituídos. Isento o reclamado do pagamento de custas processuais. Encargos previdenciários. Juros e correção monetária. Imposto de Renda. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Custas dispensadas. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS
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