Processo 0000438-93.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000438-93.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JANAINA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0174fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, II, do CPC, no tocante às pretensões anteriores a 06/04/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTE em parte a postulação da reclamante JANAÍNA FERREIRA DA SILVA em face de POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI para condená-la a: efetuar os depósitos faltantes do FGTS e a multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização equivalente;pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, intime-se a demandada para que, no prazo de 05 dias, proceda à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação, junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando-se a sua efetivação no presente feito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais). Esgotado este último prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na…
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