Processo 0000438-95.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000438-95.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: RODRIGO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: NORTAO CARROCERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3048215 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos à vista do requerimento constante da contestação, pelo que, assim delibero: 1) Ofícios para obter prontuários médicos e realização de perícia médica O poder instrutório do juiz, embora amplo (art. 370 do CPC), não autoriza a realização de diligências genéricas, desmedidas ou de caráter nitidamente exploratório (fishing expedition). Cabe à parte que pleiteia a produção da prova documental demonstrar a utilidade e, sobretudo, individualizar o objeto e o destinatário da medida, nos termos do art. 397, I e II, do CPC. No caso em tela, a parte requerente formulou um pedido excessivamente amplo e abstrato, deixando de apontar especificamente quais instituições de saúde teriam prestado atendimento ao falecido. Pretender que o Juízo oficie, indistintamente, todas as unidades hospitalares e clínicas de duas regiões do Estado do Mato Grosso configura verdadeiro ônus desproporcional ao Poder Judiciário e aos terceiros alheios à lide. A expedição de ofício é medida excepcional, cabível quando a parte demonstra a impossibilidade de obter o documento por esforço próprio e indica, precisamente, onde a prova se encontra, de modo que, a ausência de individualização das instituições de saúde inviabiliza o cumprimento da diligência. Por corolário, indefiro o requerimento de realização de perícia médica indireta com base no histórico de saúde do de cujus e provas documentais. 2) Ofício para obter cópia integral dos autos n. 1000503-09.2025.8.110046. A parte autora requer a expedição de ofício à 2ª Vara de Comodoro/MT, a fim de obter cópia integral dos autos da Ação de Curatela n. 1000503-09.2025.8.110046 para apurar as condições do de cujus nos últimos meses de vida e do local de sua residência efetiva. Registre-se que o aludido documento revela evidente utilidade e relevância para o deslinde do presente feito, uma vez que os elementos informativos colhidos em sede de processo de curatela são de suma importância para elucidar o real estado de saúde do falecido em seu período pretérito. Pelo exposto, defiro o requerimento, na forma do art. 370, CPC c/c art. 765, CLT. À Secretaria para providências. Vindo aos autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 3) Perícia técnica No que concerne aos requerimentos de realização de perícia técnica, registra-se que já houve deliberação na audiência inaugural (ID. a7505a7). 4) Prova testemunhal e depoimento pessoal O requerimento de produção de prova oral será apreciado por ocasião da audiência de instrução. Dê-se ciência às partes. PIMENTA BUENO/RO, 15 de junho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.L.M.D.S. - B.G.D.S.C. - RODRIGO ROCHA DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.