Processo 0000439-02.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-02.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000439-02.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SERGIO DIONISIO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de316db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação supra, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de DANIEL BRUNO TRINDADE DE ARAÚJO E PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SÉRGIO DIONISIO DA SILVA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS SISTEMAS S/A e na presente reclamação trabalhista, para declarar a existência do vínculo de emprego no período de 15/08/2022 a 27/04/2023 e condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Obrigação de fazer: a) A primeira reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do autor (admissão em 15/08/2022, dispensa sem justa causa em 27/04/2023, função de Fiscal de Apuração, salário de R$ 3.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação. Observe-se a Súmula 410 do STJ. b) proceder ao depósito do FGTS (8%) incidente sobre as verbas salariais objeto de condenação nesta sentença, bem como de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%, diretamente na conta vinculada da parte autora, em prazo de dez dias subsequente à intimação para o cumprimento em fase de liquidação, sob pena de conversão em obrigação de pagar por execução de quantia equivalente. II. Obrigação de pagar: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional 2022 (4/12) e 2023 (4/12); c) Férias proporcionais, limitadas a 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; d) Saldo de salário de 13 dias do mês de abril de 2023; e) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) 1 hora extra por semana, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho. Os valores serão devidamente liquidados por cálculos judiciais, com observância estrita aos termos e limites de apuração fixados no corpo fundamentado desta decisão. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita de forma integral. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira demandada, calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Isento o reclamante do pagamento de honorários periciais técnicos, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, respondendo a União pelo pagamento em favor do Engenheiro Alexandre José Pedroso de Andrade no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), requisitáveis na forma administrativa. Os juros de mora e a correção monetária, na forma da fundamentação. Os recolhimentos…

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