Processo 0000439-08.2026.8.16.0057

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000439-08.2026.8.16.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0000439-08.2026.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa:   R$16.567,49 Autor(s):   TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA Réu(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA contra o ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que a autora é mãe de P., menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que sua genitora pleiteou administrativamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao veículo I/CHEV TRACKER PREMIER, placa BBW2A76, ano modelo 2018, de sua propriedade, utilizado para a locomoção do menor. O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pela autoridade fazendária sob o fundamento de que não houve a apresentação de laudo pericial emitido por médico especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em descumprimento ao disposto na Resolução SEFA n. 135/2021. Alega a parte autora que a exigência administrativa configura formalismo excessivo e desproporcional, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança e ao adolescente. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento, com o reconhecimento definitivo do direito à isenção e a condenação do réu à repetição do indébito tributário. A análise da tutela de urgência foi postergada pela decisão de mov. 13.1, que determinou a emenda à inicial para regularização dos polos ativo e passivo, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora promoveu a emenda à inicial no mov. 16.1. No mov. 18.1, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas processuais, as quais foram integralmente pagas, conforme certidão de mov. 31.1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório, decido.   I - Da incompetência absoluta do rito comum: Antes do exame do pedido de tutela de urgência, impõe-se a análise, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da demanda. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, caput, a competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo prevê, ademais, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso, figurando o Estado do Paraná no polo passivo, não se enquadrando a matéria em nenhuma das exceções do § 1º do art. 2º da referida lei e sendo o valor da causa inferior ao teto legal, resta configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Campina da Lagoa Ante o exposto, declino da competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa, para onde devem ser remetidos os autos, com as anotações e retificações de estilo, notadamente quanto à classe processual e ao rito, que passa a observar o procedimento sumaríssimo da…

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