Processo 0000439-20.2023.5.05.0461
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000439-20.2023.5.05.0461 EXEQUENTE: NORMA BRITO DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec26ba7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando a certidão do setor de cálculos, verifica-se a necessidade de complementação da documentação indispensável à adequada apuração do crédito exequendo, notadamente quanto à ausência de contracheques da parte substituída, bem como de informações relativas à classe, nível e referência salarial a que pertencia. Por oportuno, passo a sanear o feito. Compulsando os autos verifico que a presente ação executiva individual, oriunda da ação coletiva nº 0096400-43.1990.5.05.0461, vem sendo processada, por simples cálculos, quando deveria ser por artigos de liquidação, por expressa determinação do título judicial coletivo, em razão das parcelas vincendas, das especificidades individuais dos substituídos, havendo necessidade de provar fatos novos e adequação da conta ao título exequendo. Pelo que, chamo o feito a ordem, para considerar e estabelecer que: a- Considerando que o título executivo deferiu o pedido constante de letra “a”, item 5 da exordial e que aponta pedido alternativo; b- Considerando que a primeira parte do pedido de letra “a”, item 5, é o pagamento do piso salarial escalonado, instituído pela Lei Municipal nº 1.436/88, arts. 6º e 8º, discriminados nos anexos I e II, aos seus empregados integrantes da carreira de magistério, substituídos processualmente na presente ação, com reflexos e paga sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras e depósitos do FGTS, no vencido e no vincendo; c- Considerando, por fim, que os níveis dos adicionais constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal 1.436/88, foram vetados no momento da sanção pelo Prefeito à época; d - Considerando, ainda, que a segunda parte do pedido de letra “a”, item 5, é o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nos arts. 2º a 4º da Lei. 7.788/89, sobre os salários pagos a partir de junho de 1989, com reflexos em todos os aumentos ocorridos a partir daquela data, bem como férias, abono de férias, 13º salários, horas extras, e depósitos de FGTS, prestações vencidas e vincendas; e - Diante de tais considerandos e, sendo inexequível a primeira parte do pedido de letra “a” da exordial, posto que os Anexos da Lei Municipal foram vetados e devem ser afastados, utilizo do Poder Geral de Cautela do Juízo da execução para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive porque o título judicial não exclui o pedido alternativo e, determinar: 1- a execução do pedido alternativo de letra “a”, item 5, qual seja:pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nos arts. 2º a 4º da Lei. 7.788/89, sobre os salários pagos a partir de junho de 1989, com reflexos em todos os aumentos ocorridos a partir daquela data, bem como férias, abono de férias, 13º salários, horas extras, e depósitos de FGTS, prestações vencidas e vincendas. 2- Para tanto, fixo os seguintes parâmetros que devem ser observados inicialmente na fixação dos ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO: Deverá a parte autora, observando os períodos contratuais de acordo com a vigência da MP nº 154 de 15/03/1990 convertida na Lei 7.788/89, ou seja, de 01/06/1989 até 15/03/1990 (visto…
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