Processo 0000439-23.2026.5.05.0135

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000439-23.2026.5.05.0135
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000439-23.2026.5.05.0135 EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS RANGEL E OUTROS (2) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d507631 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de habilitação de sucessão processual formulado por EDVALDO SANTOS RANGEL, EDLENA SANTOS RANGEL e EDMAR SANTOS RANGEL, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA MADALENA DOS SANTOS, falecida, moveu contra o ESTADO DA BAHIA (processo n. 0122900-59.1996.5.05.0131). Os requerentes alegam que MARIA MADALENA DOS SANTOS, sua genitora, faleceu em 21/04/2021, conforme certidão de óbito, e que são os únicos herdeiros necessários, conforme reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador (ID. 491b71e). Informam que não foi aberto inventário e que a falecida não deixou testamento. O Juízo determinou, por meio da decisão de ID a9e4601, a verificação junto ao PREVJUD da condição de dependente e a intimação do executado para se manifestar. O PREVJUD certificou que, pelo Regime Geral de Previdência Social, inexistem dependentes habilitados em face de MARIA MADALENA DOS SANTOS. O ESTADO DA BAHIA, citado, manifestou que nada tem a opor ao pedido de habilitação, desde que demonstrado o requisito da Lei nº 6.858/80. Analiso. Com o falecimento de MARIA MADALENA DOS SANTOS, ocorrido em 21/04/2021, operou-se a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança aos seus sucessores desde logo, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No processo, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, conforme os arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. A habilitação de sucessores é regulada pelos arts. 687 a 692 do CPC, devendo os interessados requerer sua admissão no polo ativo, nos autos do processo principal, com a comprovação da qualidade de herdeiro ou dependente. Ressalto que, no presente caso, houve expressa determinação no processo principal para que a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos fosse processada em autos apartados. No caso concreto, os requerentes EDVALDO SANTOS RANGEL, EDLENA SANTOS RANGEL e EDMAR SANTOS RANGEL pretendem sua habilitação como sucessores da falecida, com base no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Os requerentes comprovaram sua condição de sucessores por meio do alvará judicial expedido pelo  Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador (ID. 491b71e). Portanto, os requerentes são parte legítima para suceder a falecida no polo ativo da presente execução trabalhista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por EDVALDO SANTOS RANGEL, EDLENA SANTOS RANGEL e EDMAR SANTOS RANGEL, filhos sucessores legais de MARIA MADALENA DOS SANTOS no polo ativo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e dos arts. 110, 687 e 689 do CPC. Observo que, no processo principal, já houve trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos, já tendo havido inclusive determinação de expedição de precatório, ante a não oposição de embargos à execução pelo Estado da Bahia. Contudo, diante do falecimento da autora MARIA MADALENA DOS SANTOS, o precatório em questão não foi regularmente processado. Assim, determino: (a) atualizem-se os cálculos em execução relativos à autora falecida MARIA MADALENA DOS SANTOS, a partir da planilha trazida no…

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