Processo 0000439-23.2026.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-23.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: MONIQUE CRUZ DA SILVA RECLAMADO: TEX COURIER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe4ff2 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA 1. Tutela provisória A reclamante pede, em sede de tutela provisória, a sua reintegração. Alega que a probabilidade do direito decorre: ·da ultrassonografia obstétrica juntada aos autos; ·da comprovação da gravidez durante o aviso prévio indenizado; ·da incidência do art. 391-A da CLT; ·da Súmula 244 do TST; ·da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. E que o perigo de dano é “igualmente evidente”, considerando que a Reclamante encontra-se grávida, desempregada e privada de sua fonte de subsistência. A demora processual agrava diariamente os prejuízos suportados pela trabalhadora e pelo nascituro, especialmente diante da natureza alimentar das verbas trabalhistas. Além disso, a medida é plenamente reversível. Dessa forma, requer seja deferida tutela de urgência para determinar: ·a imediata reintegração da Reclamante ao emprego; ·o restabelecimento de todos os direitos contratuais; ·pagamento dos salários vencidos desde a dispensa; ·manutenção dos depósitos fundiários do período. Analiso e decido. O ultrassom juntado (ID. 48628f0) atesta “gravidez tópica de aproximadamente 6 semanas e 1 dia”, com DPP (data provável do parto) para 17/12/2026. O citado ultrassom foi datado de 24/04/2026. Assim, considerando os dados trazidos, em tese – em juízo precário, inerente à análise em sede de tutela provisória – a data inicial estimada da gravidez (considerada clinicamente como a Data da Última Menstruação – DUM) é 12/03/2026, enquanto a data estimada da concepção (fecundação) é 26/03/2026. Veja-se: Cálculo da data inicial clínica (DUM) Subtraindo esses 43 dias a partir da data do exame (24/04/2026), recuamos no calendário: — Retirando 24 dias de abril, chegamos ao dia 31 de março. — Retirando os 19 dias restantes dentro do mês de março (31 - 19), chegamos ao dia 12 de março de 2026. Cálculo da data de concepção (fecundação) Como a ovulação e a real fecundação costumam ocorrer cerca de 14 dias após o início do ciclo menstrual (em ciclos padrão de 28 dias), somamos esse período à data inicial obtida: — 12 de março + 14 dias = 26 de março de 2026. Resumo das datas: Início da gravidez (DUM clínica): 12/03/2026 Provável data da concepção: 26/03/2026 Data do ultrassom (6 semanas e 1 dia): 24/04/2026 Data provável do parto — DPP (40 semanas): 17/12/2026 Sendo o aviso prévio concedido em 11/03/2026 (ID. 5a407ce), e sendo ele indenizado, temos a incidência da Súmula nº 244 do TST, sendo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, e, na forma do art. 10, II, "b" do ADCT, resta vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, consoante Tema nº 119 do TST, a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Pelo que concedo a tutela provisória, e determino a reintegração da reclamante, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da empresa, por mandado a ser cumprido, com urgência, por oficial de justiça. Fixo multa cominatória de R$…
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