Processo 0000439-26.2025.5.09.0562

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000439-26.2025.5.09.0562
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porecatu
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000439-26.2025.5.09.0562 AUTOR: DENISE GENARO LEONEL RÉU: R S SILVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249995d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Porecatu, nos autos de ação trabalhista proposta por DENISE GENARO LEONEL em face de R S SILVA TRANSPORTES LTDA, R A DA SILVA TRANSPORTES, SILVA GAS EIRELI, SILVA COMERCIO DE GAS LTDA e J M DA SILVA & CIA LTDA, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer que a relação contratual se deu por prazo indeterminado e foi rompida sem justa causa pela parte ré e, a existência de grupo econômico, condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, referente à entrega do respectivo TRCT e guia CD, bem como ao pagamento das seguintes parcelas à reclamante:   Verbas rescisórias;Multa do art. 477 da CLT;Diferenças salariais; eAdicional de periculosidade.   Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela parte reclamada, no valor de R$340,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$17.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J M DA SILVA & CIA LTDA - SILVA COMERCIO DE GAS LTDA - R A DA SILVA TRANSPORTES - SILVA GAS EIRELI - R S SILVA TRANSPORTES LTDA

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