Processo 0000439-29.2026.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-29.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: DILSON DE ABREU RODRIGUES RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a6c45 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante afirma na inicial que trabalhou para a reclamada de 21/11/2002 para inicialmente exercer a função de serviços gerais, sendo depois promovido para supervisor de manutenção. Sustenta que a reclamada descumpre com diversas obrigações contratuais, motivo pelo qual requer que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que este Juízo determine que as reclamadas se abstenham de aplicar penalidades disciplinares ao trabalhador em decorrência de suas ausências ao serviço após os fatos geradores da rescisão indireta, bem como se abstenham de promover sua dispensa por justa causa sob alegação de abandono de emprego, preservando-se o vínculo e os direitos trabalhistas até o provimento final. Analiso. O instituto da tutela de urgência se encontra previsto nos artigos 300 e 301 do CPC, sendo plenamente aplicáveis aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e no artigo 15 do próprio CPC. Nos termos dos dispositivos legais mencionados, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não verifico a presença desses requisitos, pois a legislação trabalhista brasileira revela que o provimento judicial pleiteado é desprovido de utilidade prática e de necessidade jurídica, uma vez que a própria CLT já confere ao trabalhador, de forma direta e automática, a faculdade de suspender a prestação de serviços quando configuradas as hipóteses de descumprimento contratual pelo empregador (art. 483, § 3º, da CLT). Dessa forma, o ajuizamento de ação judicial com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta constitui justificativa jurídica idônea para a interrupção da prestação laboral por iniciativa do empregado. Nesse cenário, constata-se a total desnecessidade de intervenção do Estado para declarar ou impor um direito que já decorre diretamente de comando legislativo expresso. Sendo assim, diante da desnecessidade de provimento judicial para assegurar uma faculdade que a própria CLT já outorga de forma direta e eficaz ao empregado, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência. BELEM/PA, 28 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILSON DE ABREU RODRIGUES
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