Processo 0000439-32.2026.4.05.8501

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000439-32.2026.4.05.8501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000439-32.2026.4.05.8501 AUTOR: VALMIR COSTA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALMIR COSTA DE ANDRADE, objetivando o fornecimento do medicamento VENETOCLAX, associado à AZACITIDINA, indicado para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (CID-10 C92.0), conforme prescrição médica e documentação acostada à inicial (id. 141845542 e correlatos) . Consta dos autos negativa administrativa ao fornecimento do fármaco (id. 141845545), bem como documentos médicos, exames e relatórios que evidenciam a gravidade do quadro clínico do autor . Foi juntada Nota Técnica do NATJUD (id. 146821111 e id. 144716149), a qual analisou detidamente o caso concreto . Os entes réus apresentaram manifestação, pugnando pelo indeferimento da tutela, com fundamento nos Temas 6 e 1234 do STF, ausência de incorporação do medicamento ao SUS e existência de alternativas terapêuticas. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1. Da competência da Justiça Federal para julgar o feito. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho." Verifica-se, portanto, que a competência cível da Justiça Federal se define pela natureza das pessoas envolvidas no processo (rationae personae), razão pela qual, inexistindo interesse a justificar a integração à lide da União ou de qualquer autarquia ou empresa pública federal, seja na condição de rés, seja na de assistentes ou oponentes, não há competência da Justiça Federal. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência de natureza antecipada está prevista no art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida exige a presença dos seguintes requisitos [os 2 primeiro de natureza positiva e o último de natureza negativa]: 1) a probabilidade do direito, fundada em prova com intensidade suficiente ara convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, isto é, pareçam verdadeiras; 2) perigo de dano e risco ao resultado útil do processo; 3) a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º do CPC). É certo que esta vedação [risco de irreversibilidade] não deve ser compreendida em termos absolutos, constituindo, em verdade, uma cláusula de salvaguarda do legislador no sentido de que o Juiz não deve, em princípio, conceder provimento antecipatório de natureza irreversível, contudo, em situações excepcionais, é possível a sua concessão na esteira do escólio de Humberto Theodoro Jr., verbis: "Mesmo quando o risco de irreversibilidade estiver presente, mas afetar o perigo corrido por ambas as partes, caberá ao juiz determinar qual o perigo mais relevante, segundo os…

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