Processo 0000439-34.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000439-34.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: HENRIQUE DE JESUS BERNARDO RECLAMADO: CONDOMINIO BENEDETTO RESIDENCE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d52ba8 proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 105, § 1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. ” Por seu turno, a Lei nº 11.419/2006, que foi o marco inicial do processo eletrônico no país, assevera que é a assinatura digital aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, a). No caso, a regulamentação está prevista na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, deve ser utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil. No mesmo sentido o art. 195 do CPC, acerca da necessidade da utilização de infraestrutura de chaves públicas unificadas, para conferir a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança jurídica. A procuração juntada (ID ace85a1) contém indicativo de assinatura digital por uma certificadora privada (autentique), portanto uma assinatura digital não qualificada, ou seja, que não utilizou certificado emitido pela ICP-Brasil. Ressalto que a recente Lei 14.063/2020 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação os processos judiciais (art. 2º, Parágrafo único, inciso I). Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 condiciona a utilização de assinatura digital não qualificada ao aceite das partes envolvidas ou da pessoa ou órgão a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). Não dispondo o reclamante/outorgante de certificado ICP-Brasil, a procuração contendo a sua assinatura física deve ser digitalizada e juntada aos autos do processo judicial pelo advogado, que assina com o seu certificado digital qualificado, passando a ter o mesmo valor de prova do original, na forma do art. 425, VI, do CPC, não obstante sujeita a uma eventual arguição de falsidade. Notifique-se a parte autora para a regularização do instrumento de procuração (pressuposto processual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.Atendida a determinação supra, cumpram-se os itens 3 e seguintes do despacho de id 748bf1f. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de abril de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE JESUS BERNARDO
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