Processo 0000439-36.2013.5.09.0242
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000439-36.2013.5.09.0242 AGRAVANTE: PRISCILA VERONEZE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARILIA LIFSITCH CARNEIRO-RESTAURANTE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1536c9c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000439-36.2013.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA VERONEZE FERREIRA DA SILVA JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: IBIACY JOSE RAMALHO Recorrido: MARILIA LIFSITCH CARNEIRO Recorrido: MARILIA LIFSITCH CARNEIRO-RESTAURANTE - ME RECURSO DE: PRISCILA VERONEZE FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1a54f33; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id aeb583d). Representação processual regular (Id a9b2805). Preparo inexigível (Id c2a299c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do Tema 1232. A exequente afirma que: a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução está condicionada à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e à verificação dos requisitos estabelecidos no Código Civil; o momento processual e o ambiente dialético adequados para a demonstração do desvio de finalidade, da confusão patrimonial e do interesse integrado é justamente o bojo do referido incidente; ao receber a petição do credor apontando a existência de administrador comum e requerendo o redirecionamento, competia ao Juízo da execução suspender a execução e instaurar formalmente o IDPJ; o indeferimento de plano do pedido, sem a abertura do rito específico, consagra evidente cerceamento do direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito, ofendendo a efetividade da execução e a ampla defesa. Requer a reforma "determinando que seja diligenciado junto ao sistema SERPRO para que identifique o endereço da empresa obtida pelo sistema VINCERE INDUS-TRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 01.864.751/0001-19. Identificando o endereço destas pessoas jurídicas, requer a inclusão no polo passivo desta demanda, procedendo-se a citação destas, a fim de que apresentem defesa". Fundamentos do acórdão recorrido: "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, seguida por este Colegiado, reconhece a existência de regra trabalhista específica a respeito do grupo econômico, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT, firmando-se, desde o cancelamento da Súmula 205 (Resolução Administrativa n. 121/2003), o entendimento no sentido de admitir a inclusão de terceiro, face reconhecimento de grupo econômico, no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, afastando a incidência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.