Processo 0000439-38.2025.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-38.2025.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000439-38.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: MARIA JOVENILDA FACUNDO DA CRUZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8eb672 proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID4e83836 confirma o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. O acórdão de ID5ccef85, de relatoria da Desembargadora Socorro Guimarães, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Epitaciolândia para reformar a sentença de ID76b49ac em pontos específicos. O e. Regional determinou que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a conversão em indenização deve observar o regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o artigo 100 da Constituição Federal. O julgado também estabeleceu novos parâmetros de atualização monetária e juros. Ficou definida a aplicação do índice IPCA-E e juros de mora conforme a Orientação Jurisprudencial número 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho até o dia 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. Para o período a partir de 1º de agosto de 2025, na fase de requisitórios contra o ente público, o acórdão fixou a correção pelo IPCA sobre o principal e juros somados, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a SELIC se esta for superior, nos termos da Emenda Constitucional número 136 de 2025 e do Provimento CNJ número 207 de 2025. A liquidação anterior, apresentada no ID f54c70a, encontra-se em desconformidade com a decisão final, pois utilizou critérios de correção diversos dos agora estabelecidos pela coisa julgada. É necessária a readequação dos cálculos para refletir exatamente os termos do v. acórdão, especialmente quanto aos marcos temporais de transição dos índices e à natureza da obrigação de fazer imposta ao ente público.  Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para a atualização da planilha de IDf54c70a, observando-se rigorosamente os critérios de juros e correção monetária fixados no acórdão de ID5ccef85. Intime-se, simultaneamente, a parte autora para que informe seus dados bancários (banco, agência, conta e chave PIX) para viabilizar futuros depósitos por meio eletrônico. Após a atualização da conta e o decurso do prazo para a parte credora, retornem os autos conclusos para a homologação dos novos cálculos e prosseguimento da execução. CRUZEIRO DO SUL/AC, 07 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOVENILDA FACUNDO DA CRUZ

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