Processo 0000439-39.2024.5.09.0666

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000439-39.2024.5.09.0666
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000439-39.2024.5.09.0666 RECORRENTE: TAIANE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db90eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000439-39.2024.5.09.0666 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAIANE APARECIDA DA SILVA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) Recorrido:   Advogado(s):   COMPOSITE TECHNOLOGY INTERNATIONAL INC NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido:   Advogado(s):   LINEA FLORESTAL S/A GRASIELLE MARKUS CEREGATTI (PR62371) Recorrido:   Advogado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIPE ALVES DA MOTA (PR22945) Recorrido:   Advogado(s):   TAEDDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP GRASIELLE MARKUS CEREGATTI (PR62371)   RECURSO DE: TAIANE APARECIDA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 7998377; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 8f091e7). Representação processual regular (Id 446e2c0 ). Preparo inexigível (Id c432a53 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Por fim, quanto ao percentual de honorários fixado, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Por fim, indefiro a majoração dos haveres advocatícios devidos pela reclamada aos…

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