Processo 0000439-39.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-39.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000439-39.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: DAIANA FONSECA MARQUES LEAL RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ebce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por DAIANA FONSECA MARQUES LEAL  para: 1. Rejeitar a impugnação aos cálculos, nos termos da fundamentação; 2. Pronunciar a prescrição qüinqüenal, para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 06/04/2021 (art. 487, II, do CPC); 3. Condenar VIACAO SAO PEDRO LTDA a pagar as seguintes parcelas:  horas extras, com o adicional de 50%, que ultrapassarem a jornada  7h20 diária e 44 horas semanais, no período imprescrito de 06/04/2021 a 20/03/2026, a ser apuradas em liquidação, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13 º salários, férias +1/3, FGTS 8%+40%, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador; o intervalo intrajornada de 1h, no período imprescrito de 06/04/2021 a 20/03/2026, com o adicional de 50%, caso suprimido (parcial ou total), a ser apurado em liquidação; as horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, no  período imprescrito de 06/04/2021 a 20/03/2026, a ser apuradas em liquidação, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8%+40%, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência à patrona da reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, no montante de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos ora indeferidos (danos morais), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Ficam autorizados os descontos ao INSS e à SRF, nos termos da lei, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$5.000,00, na quantia de R$100,00. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz Substituto da 11ª Vara do Trabalho de Manaus JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA FONSECA MARQUES LEAL

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