Processo 0000439-41.2026.5.05.0032
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000439-41.2026.5.05.0032 EMBARGANTE: MARLENE XAVIER DE OLIVEIRA EMBARGADO: EMERSON BONFIM CLARINDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f830eb proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela antecipada - inaudita altera pars (ou seja, sem oitiva da parte contrária): - formulada pelo embargante, com a alegação de que é legítima proprietária do imóvel de matrícula 60.132, adquirido em 14/12/2000, conforme contrato de compra e Venda anexo e o utiliza como sua única residência desde 2003. A indisponibilidade do bem foi formalizada em nome da EMBRACIL e ARC ENGENHARIA, porém, o imóvel não pertenceria a nenhuma das reclamadas/executadas no processo principal (0010033-36.2013.5.05.0032). Afirma que, em 2021, cerca de 21 anos após a aquisição do imóvel pela embargante, foi efetivada a indisponibilidade dos bens (Id d88f4d1), o que ensejou o gravame de indisponibilidade na matrícula 60.132, que formalmente ainda pertence à EMBRACIL." Postula a suspensão do processo principal e o cancelamento do registro de Indisponibilidade do imóvel em discussão. Ocorre que o CPC aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769, CLT) exige para a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Compulsando os documentos juntados pelo embargante, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda, juntada no Id 3f361fb, datado de 14/12/2000, e notas promissórias de pagamento do imóvel da mesma data (Id 861832), por serem documentos particulares, não dispensam a oitiva da parte contrária, para fins de demonstração de que a embargante celebrou esse contrato desde a fase de construção do imóvel. Por outro lado, para que não haja perigo de dano, DEFIRO EM PARTE, o pedido de tutela antecipada apenas para determinar o SOBRESTAMENTO da ação principal de autos no. 0010033-36.2013.5.05.0032 até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro, uma vez que O CANCELAMENTO da indisponibilidade da penhora é questão jurídica densa que não prescinde da oitiva da parte contrária, uma vez que, por ora, não suficientemente demonstrada a razoável maior probabilidade de existência do que de inexistência do direito alegado. Notifique-se a embargada para contestar os embargos de terceiro. Certifique-se a oposição destes embargos de terceiro no processo principal. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE XAVIER DE OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.