Processo 0000439-41.2026.5.08.0005
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000439-41.2026.5.08.0005 REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERENTES: WALTER MOURA PEREIRA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efbb8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Homologo o acordo de ID 0bbefab, nos valores e prazos de parcelas ali discriminados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, dando as partes integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial. No caso de atraso no pagamento do valor pactuado, o Banco deverá pagar a multa de 1% (um por cento) do valor do acordo, por dia de atraso, limitado à 30% (trinta por cento). Concede-se ao obreiro o prazo de 05 dias após o vencimento da parcela para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio interpretado como quitada. Excepcionalmente, defere-se o pagamento diretamente na conta bancária informada pelas partes na peça de ingresso. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os encargos previdenciários, no valor de R$ 1.915,20, apurados conforme ID 03f5930, serão recolhidos pelo 1º acordante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após adimplemento integral do acordo, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária ou passível de conversão em espécie assumida neste acordo, considerando a disposição Constitucional que visa à razoável duração do processo e o caráter alimentar do crédito trabalhista, adotar-se-á medidas que prestigiem a solução mais célere da execução, aplicadas de acordo com a análise da situação dos autos pelo Juízo. Custas pelo trabalhador, no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Registrar e arquivar, após o devido cumprimento. Executar, caso inadimplente. Partes cientes com a publicação no DEJN. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER MOURA PEREIRA DE QUEIROZ
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