Processo 0000439-44.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000439-44.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000439-44.2025.5.06.0001 RECORRENTE: LUCIENE MATIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE MATIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dda636 proferida nos autos. ROT 0000439-44.2025.5.06.0001 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIENE MATIAS DE OLIVEIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   VERZANI & SANDRINI LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976)   RECURSO DE: LUCIENE MATIAS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 4a13a56; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id d49b0f8). Representação processual regular (Id 15623aa). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DISPENSA DA PROVA ORAL, SUSCITADA PELA RECLAMANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS A peça de insurgência empresarial traz encartado pedido de nulidade processual, em razão da dispensa da prova testemunhal, necessária para esclarecimentos quanto a controvérsia que envolve matéria fática (jornada de trabalho e condições laborais). É cediço que os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para tanto, podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, sendo este, de fato, o caso dos autos. Sim, porque a teor da regra inserta nos arts. 818, inciso I, do Estatuto Consolidado, e 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, da parte autora o ônus processual de demonstrar, de forma inequívoca, a falta grave empresarial denunciada na peça de ingresso. Clarividente, portanto, a ausência de prejuízo processual à parte autora. Nesse sentido, aliás, mudando o que tem que ser mudado, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Acrescento que eventual apreciação inadequada do conjunto probatório não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença, em face do efeito devolutivo amplo conferido à instância ad quem pelo art. 1.013 do CPC, via supletiva do processo trabalhista, que permite, expressamente, o conhecimento de toda matéria impugnada, o que, se necessário, será feito em sede meritória. Concluo, assim, que não há ofensa à sistemática constitucional apontada pela recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os…

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