Processo 0000439-46.2026.8.16.0206
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000439-46.2026.8.16.0206 Processo: 0000439-46.2026.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$91.472,25 Autor(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ISMAEL CESAR PADILHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ISMAEL CESAR PADILHA, ambos qualificados na inicial. Foi determinada a intimação da autora para que apresentasse informações ou documentos suplementares capazes de possibilitar a verificação da assinatura eletrônica constante do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 17.1). A autora deixou de se manifestar (mov. 21). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. A lei nº. 11.419/2006 admite a utilização de assinatura eletrônica em documentos que sirvam de instrução aos processos judiciais, desde que seja possível a identificação dos signatários de forma inequívoca. Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Sobre o assunto, necessário consignar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu “(...) a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. A jurisprudência de fato reconhece o cabimento da assinatura eletrônica de contratos intrinsecamente às evoluções tecnológicas e às necessidades sociais vivenciadas. Não obstante, é necessário que a assinatura digital possua garantia suficiente de identificação do signatário, nos termos da norma supracitada: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no…
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