Processo 0000439-49.2011.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000439-49.2011.5.23.0005 RECLAMANTE: ERDINO MACEDO GOMES RECLAMADO: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa5b30 proferido nos autos. 1-A parte autora requer, por intermédio da petição Id da16f6f, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados. Não obstante o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o magistrado condutor do processo poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal dispositivo legal deve ser analisado em conjunto com os princípios e demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio. A despeito do Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada na ADI 5941, ter declarado a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, tenho que a suspensão/apreensão da carteira nacional habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor importa em medida atípica que avança sobre os direitos fundamentais do executado, de dignidade da pessoa humana e, até mesmo, de liberdade de locomoção, não conferindo proporcionalidade e razoabilidade à medida. Além do que, as medidas requeridas não se mostram úteis à satisfação do crédito exequendo, constituindo verdadeiras penalidades sem qualquer efetividade ao deslinde do feito. Trata-se de medida que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, portanto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos réus. 2- Intime-se a parte autora para ciência. 3- Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, mantenha-se o sobrestamento do feito, conforme parte final da decisão ID 3f566a9. CUIABA/MT, 18 de maio de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERDINO MACEDO GOMES
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