Processo 0000439-49.2020.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-49.2020.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000439-49.2020.5.10.0020 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA MATOS       PROCESSO n.º 0000439-49.2020.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: GABRIELA LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA MATOS ADVOGADO: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)         EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional de caráter inovatório obsta a admissão do recurso, no particular.PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. Aflorando a harmonia entre os cálculos homologados e os limites objetivos da coisa julgada quanto à apuração do adicional de periculosidade, não há espaço para a retificação no aspecto. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. A forma de incidência dos juros e da correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, o que merece modulação por inobservado. Agravo de petição conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 452/456, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a empresa interpõe o agravo de petição de fls. 964/973, acenando com violação dos limites da coisa julgada no tocante ao adicional de periculosidade e aos critérios adotados de atualização monetária. Contrarrazões às fls. 975/982. Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao contraste à base de cálculo do adicional de periculosidade (fl. 971), por inovatório, pois tal questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau na fase da impugnação prévia ou nos embargos à execução (fls. 821/828 e 919/925). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade (MARCO AURÉLIO), como verdadeira caixa de Pandora a impactar uma das partes, a cada momento, ao alvedrio da outra. Logo, e na forma em que posta, a questão em tela não passa pelo crivo do conhecimento - há, no aspecto, inovação aos limites da lide, já que a reclamada não abordou as teses no momento processual próprio, e a inércia atrai os efeitos da preclusão.   PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. É cediço que a execução deve traduzir com exatidão a coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Assim, o elemento de efetivo interesse reside na definição dos limites…

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