Processo 0000439-50.2026.5.19.0000
TRT19 • Habeas Corpus Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA HCCiv 0000439-50.2026.5.19.0000 PACIENTE: CONSUELO JAYME MACHADO MERCADANTE SANTANA COATOR: WASHINGTANI DA ROCHA SOUZA PROCESSO nº 0000439-50.2026.5.19.0000 (HCCiv) PACIENTE: CONSUELO JAYME MACHADO MERCADANTE SANTANA COATOR: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E IMPEDIMENTO DE SAÍDA DO PAÍS. DÍVIDA DE PEQUENA MONTA. PACIENTE IDOSA E INSOLVENTE. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida em fase de execução definitiva nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001528-10.2014.5.19.0007, na qual o juízo de origem, fundamentado no artigo 139, inciso IV, do CPC, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e a inserção de impedimento de saída do país nos registros da Polícia Federal em face da paciente. 2. A paciente, pessoa idosa e aposentada, foi incluída no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 1.702,43 (mil setecentos e dois reais e quarenta e três centavos). A impetrante alega a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida, destacando sua vulnerabilidade financeira e a ausência de indícios de ocultação patrimonial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia jurídica consiste em: (i) verificar a adequação da via do Habeas Corpus para impugnar a suspensão da CNH e do passaporte; (ii) analisar se a medida executiva atípica de suspensão de passaporte observa os requisitos de subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade estrita fixados por este Regional no IAC nº 0000627-77.2025.5.19.0000 (Tema 002). III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento consolidado, o Habeas Corpus não é a via adequada para discutir a suspensão da CNH, uma vez que tal medida não atenta diretamente contra a liberdade física de locomoção, devendo ser objeto de Mandado de Segurança. Todavia, quanto ao passaporte e ao impedimento de saída do território nacional, a via eleita é cabível, pois tais restrições atingem frontalmente o direito fundamental de ir e vir internacional (Art. 5º, XV, da CF/88). 5. No mérito, a aplicação de medidas coercitivas atípicas deve observar as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme diretriz do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Este Regional, no julgamento do IAC nº 0000627-77.2025.5.19.0000 (Tema 002), fixou requisitos cumulativos para a legalidade de tais atos, entre eles a proporcionalidade estrita e a fundamentação específica quanto à utilidade da medida. 6. No caso concreto, a restrição ao direito de locomoção da paciente revela-se manifestamente desproporcional. O valor da execução é de pequena monta (R$ 1.702,43) e a paciente comprovou situação de insolvência e vulnerabilidade, suportando múltiplos bloqueios judiciais prévios que reduzem seus proventos a valores inferiores ao salário mínimo. Ausentes indícios de ocultação de bens ou má-fé, a medida perde seu caráter coercitivo e assume natureza puramente punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e viola a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88). IV. Dispositivo e tese 7. Conhecimento parcial da impetração e, no mérito, concessão parcial da ordem para…
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