Processo 0000439-53.2025.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000439-53.2025.5.09.0068 AUTOR: JOISSE MIGLORETO PEREIRA RÉU: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4412725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte autora #id:4dc88c9. Toledo/PR, 10 de junho de 2026 MARIA CACIA DA SILVA Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. 1. Alega a ré BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS que não foi validamente intimada da sentença, postulando: a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, com a desconstituição do trânsito em julgado;o retorno dos autos à fase de conhecimento;a realização de intimação regular da sentença, para fins de abertura do prazo recursal. Instada a se manifestar a parte autora aduziu, em síntese: a arguição de nulidade da ré encontra-se preclusa;a ré teve ciência inequívoca de todos os atos processuais, aplicando-se o entendimento da Súmula 197 do C. TST;postula a condenação da ré por litigância de má-fé, em razão da oposição de incidente manifestamente infundado e de caráter protelatório. Analiso. 1.1. Preclusão Temporal/Consumativa Analisando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, a ré BARREIRAS somente foi intimada da homologação dos cálculos e do prazo de 15 dias para pagar/garantir a execução (intimação #Id: cee08ab), quando então peticionou nos autos alegando a nulidade (#id:b1818c5), ou seja, alegou a nulidade processual na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), de modo que não há preclusão a ser declarada. Rejeito. 1.2. Nulidade - ausência de intimação da sentença Assiste razão à ré. Conforme se denota dos autos, na audiência de instrução em 5/8/2025 (#Id: cd21c70), na qual estavam presentes a parte autora e a ré BARREIRAS (o Município de Toledo estava ausente), os presentes ficaram cientes da audiência de encerramento da instrução designada para o dia 30/10/2025 às 8h30. Na audiência de encerramento de instrução do dia 30/10/2025, as partes estavam ausentes, sendo designada data para sentença (30/01/2026). Publicada a sentença em 13/01/2026 (#Id: f54d51a) a parte autora e a ré BARREIRAS não foram cientificadas. O Município de Toledo foi intimado da sentença, posto que estava ausente na audiência de instrução. A contagem do prazo recursal foi considerada a partir da data originariamente designada para sentença (30/01/2026), encerrado-se em 11/02/2026 para a autora e para a ré BARREIRAS. A autora e a BARREIRAS não foram validamente cientificadas da sentença, como visto acima. Quando as partes são notificadas apenas da data da audiência de encerramento de instrução, com dispensa da presença, sem qualquer menção à data de prolação da sentença, devem dela ser intimadas quando da publicação. Aplicável à hipótese as jurisprudências a seguir transcritas: RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. PARTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - Sendo as partes notificadas apenas a respeito da data da realização da audiência de encerramento de instrução, com dispensa da presença, sem qualquer menção à data de prolação da sentença, devem dela ser intimadas quando da publicação desta em audiência. Inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST.…
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