Processo 0000439-55.2023.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-55.2023.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000439-55.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: JULIANA LIMA PINTO FARIAS RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f307abb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o acórdão de Id. 9bd40bf indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pela reclamada, determinando sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Certifico que a reclamada comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme manifestação de Id. 4db5763. Certifico, ainda, que o acórdão de Id. 7849720 deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Certifico, outrossim, que a sentença de embargos de declaração determinou o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para adequação da conta de liquidação quanto à condenação relativa às férias. Certifico, por fim, que decorre da sentença de mérito a seguinte obrigação: baixa na CTPS da parte autora, sob pena de multa;  Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: DAS OBRIGAÇÕES Notifique-se a reclamada, para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove nos autos a baixa na CTPS do autor, consoante o previsto na sentença de mérito, sob pena de multa. As partes deverão cooperar entre si, e empreender esforços para suprir a ordem mencionada. Sem manifestação específica da parte autora acerca da obrigação retro, após prazo, presumir-se-á por satisfeita, não havendo incidência da multa estipulada em sentença, quando da atualização dos cálculos. NO MESMO PRAZO ACIMA ASSINALADO, O(A) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA, COM PODERES PARA RECEBER/DAR QUITAÇÃO E/OU RECEBER ALVARÁ, DEVERÁ APRESENTAR DADOS DE CONTA BANCÁRIA, A FIM DE, EM MOMENTO OPORTUNO, RECEBER OS CRÉDITOS DECORRENTES DA PRESENTE DEMANDA.   DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação, observando-se os parâmetros fixados na sentença de embargos de declaração de Id. ae8cf13, quanto à adequação da condenação relativa às férias, bem como o acórdão de Id. 7849720, que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Deverá a Contadoria considerar, ainda, eventual incidência da multa cominatória fixada na sentença, em caso de descumprimento da obrigação de fazer Atualizada a conta, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse…

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