Processo 0000439-55.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-55.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000439-55.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: RAUL BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SOLVE ENGINEERING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423fec5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação das reclamadas 3R Potiguar S.A. e Brava Energia S.A. requerendo a realização de medidas executórias em face de todas as empresas do grupo Solve, mencionando o acordo celebrado nos autos do processo nº 1026-14.2024.5.21.0024. Analisando os autos, observa-se, todavia, que não foi celebrado acordo no presente feito e a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas SOLVE ENGINEERING LTDA  e SOLVE ENERGIES S.A. Ademais, a certidão #id:f9cf7b1 informa que foram realizadas tentativas de penhora on line em ativos financeiros das responsáveis solidárias por 30 dias, restando inócuas.  Nesse contexto, considerando a decisão proferida no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), do TST, onde restou assentado precedente obrigatório no sentido de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, indefiro o requerimento formulado na petição de #id:50f3ec9. Ressalto que a simples afirmação de que o grupo Solve possui contratos ativos com outras empresas do ramo offshore, a qual se menciona a MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA não é suficiente para afastar a aplicação do precedente mencionado, na medida em que não se trata de indicação de bens que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Ante o exposto, DETERMINO: 1.Incluam-se as executadas SOLVE ENGINEERING LTDA  e SOLVE ENERGIES S.A. no BNDT e SERASAJUD; 2.Atualizem-se os cálculos; 3.Cite-se a devedora subsidiária, BRAVA ENERGIA S.A, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. MACAU/RN, 05 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLVE ENERGIES S/A - BRAVA ENERGIA S.A

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