Processo 0000439-66.2025.5.09.0096
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000439-66.2025.5.09.0096 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA CARNEIRO EURICH E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000439-66.2025.5.09.0096 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PETIÇÃO INICIAL QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU - SENTENÇA QUE CONDENA O SEGUNDO RÉU DE FORMA PRINCIPAL - JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Na petição inicial, a autora, narra que conquanto esteja vinculada inicialmente à primeira ré, sempre exerceu seu trabalho em benefício do segundo réu. Invocando a Súmula nº 331, IV, do TST, requereu, a condenação subsidiária do segundo réu. A CTPS da autora demonstra que o vínculo de emprego foi mantido com o segundo réu. A sentença, constatando que o caso não versa sobre terceirização de serviços e que a atribuição da ré primeira ré estava relacionada unicamente à promoção da aprendizagem teórica exigida pela lei de aprendizagem, julgou improcedente o pedido em relação a essa ré e, por ser o segundo réu o empregador da autora, condenou-o ao pagamento das verbas deferidas. Ocorre que o MM. Juízo de origem, ao assim proceder, proferiu sentença "extra petita", em violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, já que a pretensão da autora era voltada à responsabilização subsidiária do segundo réu, e não à sua condenação como devedor principal. Condenar como devedor principal quem foi acionado apenas subsidiariamente configura objeto diverso do que foi demandado. Tal circunstância não gera nulidade da sentença, cabendo ao órgão "ad quem" adequá-la aos limites da lide. Assim, a princípio, a responsabilidade do banco réu não pode ultrapassar a forma subsidiária. Por outro lado, a sentença julgou improcedente a demanda em face da indicada devedora principal (primeira ré) e não há recurso da autora postulando a reforma da sentença neste aspecto. Ora, ausente a figura do suposto devedor principal, é indevido o reconhecimento de uma responsabilidade subsidiária, já que está é figura acessória (art. 92 do CC c/c art. 8º da CLT). Nessa senda, afasta-se a condenação imposta ao segundo réu, julgando-se extinto o feito com resolução de mérito em relação a ele (art. 487, I, do CPC). Recurso do réu provido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO RÉU BANCO BRADESCO E DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO…
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