Processo 0000439-68.2026.5.05.0023

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000439-68.2026.5.05.0023
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000439-68.2026.5.05.0023 EMBARGANTE: DIOGO RIBEIRO DA CRUZ E SILVA EMBARGADO: ANDRE BARBOSA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85da117 proferida nos autos. DECISÃO DIOGO RIBEIRO DA CRUZ E SILVA, parte embargante, já qualificada, ajuizou Embargos de Terceiro em face de ANDRE BARBOSA DE JESUS, alegando os fatos e narrando os pedidos que constam na petição inicial de ID. 8036e18 > folha 02 e seguintes do PDF, inclusive requerendo tutela antecipada para que “se determine o imediato levantamento da indisponibilidade lançada via CNIB2 em relação ao imóvel de matrícula nº 7.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/BA, exclusivamente para viabilizar o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 22/07/2025, garantindo-se o direito real do terceiro adquirente de boa-fé, facultando-se a expedição de ofício ao respectivo cartório para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;”. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. Ao exame. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", prevendo, ainda, o seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.". Por sua vez, o art. 300 do CPC/2015, também aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", prevendo, ainda, o seu §3º, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Ao exame. Afirma a parte embargante que “é possuidor e adquirente de boa-fé, titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, devidamente averbada na matrícula imobiliária, do imóvel rural denominado “FAZENDA BONANZA” situado na Estrada das Mangabeiras, Município de Candeias/BA, com área total de 23,88 hectares, inscrito no INCRA sob o código 320.102.103.241-3, cadastrado na Receita Federal sob o NIRF nº 3.188.604-3 e com registro ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural sob o nº 2906501- DE10.8D70.E916.4F4F.8798.21E3.7914.7129, matriculado sob o nº 7.109 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias/BA (matrícula anterior nº 234, perante o Registro de Imóveis de Dias d’Ávila).”. Registra a parte embargante que “A referida promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada com a Alienante, Sra. Helena Machado Brito, em 15 de julho de 2021, pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quitado integralmente já naquela data. Conforme certidão imobiliária expedida em 06 de julho de 2021 (antes da avença), o bem se encontrava livre e desembaraçado, sem notícia de qualquer constrição, gravame ou apontamento de execução. Assim, o compromisso de compra e venda foi levado a registro e averbado no R-3 da matrícula em 08 de outubro de 2021 (prenotação nº 13.615), consolidando a oponibilidade do negócio em face de terceiros e reforçando a segurança jurídica da aquisição.”. Relata a parte embargante que “por razões alheias à vontade do…

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