Processo 0000439-73.2026.5.14.0005

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000439-73.2026.5.14.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000439-73.2026.5.14.0005 REQUERENTE: ROBERTA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: VPG CURSOS E TREINAMENTOS EM GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b484d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença líquida que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) formulado(s) no processo 0000181-63.2026.5.14.0005. Os recursos, no processo do trabalho, possuem efeito meramente devolutivo, permitindo o cumprimento provisório da sentença até a penhora (art. 899, CLT c/c art. 520 a 522, CPC), o qual será distribuído por dependência ao juízo prolator da decisão exequenda (arts. 659, II, e 877, CLT c/c arts. 516, II, e 520, CPC) com a classe judicial CumPrSe (157). O cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido pela parte credora por petição dirigida ao juízo competente e vir acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos previstos no art. 879 da CLT c/c art. 522, parágrafo único, do CPC. Considerando que a parte exequente juntou, com a petição inicial, todos os documentos obrigatórios exigidos por lei, delibero: 1) RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO: Retifico a autuação, procedendo à habilitação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) executada(s), conforme procuração de Id c5fedff. 2) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA: Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença líquida (Id abe912e), fixo o débito total da parte executada em R$34.255,78 (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), já abatido o valor referente às custas processuais, recolhidas nos autos principais (Id 7821d54), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 3) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada VPG CURSOS E TREINAMENTOS EM GASTRONOMIA LTDA, CNPJ: 45.021.021/0001-21, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o depósito judicial do débito total, apresentar seguro garantia judicial do montante integral da dívida acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia da execução, observada a gradação legal prevista no art. 835 da CLT. 5) UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto que se trata de sentença líquida da qual já foi intimado na fase de conhecimento (art. 832, § 5º, CLT). 6) INÍCIO DA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo do item 4 com ou sem cumprimento, proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT).   8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo…

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