Processo 0000439-77.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000439-77.2026.5.11.0451
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ACC 0000439-77.2026.5.11.0451 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE HUMAITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8655604 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA     A parte reclamante pretende, em síntese, a concessão de tutela de evidência para determinar que o Município reclamado promova a exibição imediata da relação nominal dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como das respectivas fichas financeiras referentes aos últimos cinco anos, sob pena de multa, em sede de decisão incidental. O instituto da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível quando o direito invocado se mostra evidente, notadamente quando amparado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou quando configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. No caso examinado, o Sindicato-Autor aponta, como fundamento da evidência do direito, a existência de teses jurídicas firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos repetitivos (Temas 118 e 306), que reconhecem o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, independentemente de perícia técnica, em razão da natureza da atividade exercida. Sustenta, ainda, que os documentos necessários à apuração do passivo trabalhista — notadamente a relação nominal dos substituídos e suas fichas financeiras — encontram-se sob posse exclusiva do ente público, cuja omissão em apresentá-los inviabiliza a adequada delimitação da extensão subjetiva da demanda e a quantificação dos valores devidos. No caso concreto, verifica-se que a pretensão de exibição documental encontra respaldo no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e no dever de transparência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), sobretudo quando se trata de informações funcionais e remuneratórias de servidores ou empregados públicos. Conforme se extrai da documentação inicial, há indícios consistentes de que o Município reclamado não realiza o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, situação que atinge, de forma homogênea, toda a categoria. Ademais, a prova documental já apresentada, ainda que parcial, aliada às teses jurídicas firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, revela a plausibilidade qualificada do direito invocado, sendo desnecessária, neste momento, a dilação probatória para fins de determinação da exibição dos documentos requeridos. A resistência injustificada do ente público em apresentar documentos que se encontram sob sua exclusiva guarda compromete a efetividade da prestação jurisdicional, podendo caracterizar comportamento protelatório. Assim, estão presentes os requisitos do art. 311, inciso IV, do CPC, aptos a autorizar a concessão da tutela de evidência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que o Município reclamado: a) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal completa de todos os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Município, incluindo aqueles ativos e desligados nos últimos 05 (cinco) anos; b) junte aos autos as respectivas fichas financeiras detalhadas dos referidos trabalhadores,…

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