Processo 0000439-77.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000439-77.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Piraquara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000439-77.2026.8.16.0034   Processo:   0000439-77.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   GERSON SANTOS DA SILVA Polo Passivo(s):   PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.   I – Relatório     Trata-se de ação ajuizada pelo reclamante, alegando ter realizado o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, em 05/01/2026, por meio de boleto bancário, sendo surpreendido, no mesmo dia, com novo débito do valor correspondente, sob a alegação de débito automático. Sustentou que houve pagamento em duplicidade e que a parte ré não procedeu à devolução integral do valor, utilizando parte do montante para quitação de parcelas futuras, inclusive não vencidas, sem sua autorização. Requereu, portanto, a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.      A promovida contestou o feito e impugnou, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o débito automático estava ativo, que a duplicidade decorreu do prazo de compensação do boleto e que os valores foram corretamente utilizados para abatimento de faturas futuras, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu, assim, a improcedência da demanda.      II – Fundamentação     De partida, rejeito a preliminar aventada, ante a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita na inicial.     No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a existência de danos morais indenizáveis.     Verifica-se que o pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, assim dispõe:     “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco. ”     Neste diapasão, sendo uma relação puramente de consumo, cabe a aplicação, também, de outro dispositivo do Código do Consumidor, consistente no instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), vez que preenche os requisitos elencados em tal dispositivo legal).      Denota-se, pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora tentou solucionar o impasse junto à requerida (movs. 1.5/1.9).     Portanto, ante a inversão do ônus da prova, deixou a promovida de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que ao reclamante é impossibilitada a produção de prova negativa de direito seu. É incontroverso que houve pagamento em duplicidade da fatura. Logo, caberia à reclamada demonstrar a regularidade de sua conduta, bem como a adequada restituição dos valores pagos a maior, o que não ocorreu.      A promovida alegou que o débito automático estaria ativo e que a autorização decorreria dos termos de uso. Contudo, não há comprovação inequívoca de adesão específica do consumidor a essa modalidade, sendo insuficiente a mera aceitação genérica de cláusulas contratuais. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de…

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