Processo 0000439-79.2026.5.13.0012
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA CumPrSe 0000439-79.2026.5.13.0012 REQUERENTE: NOARA MOREIRA MANGUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab48ff9 proferida nos autos. DECISÃO Ante a petição de ID 8b20e68, a parte exequente requer o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença, sustentando que o Banco executado teria reconhecido como incontroverso o valor de R$ 566.232,63 no agravo de petição interposto nos autos conexos nº 0000608-37.2024.5.13.0012. Alega que a quantia se encontra objetivamente delimitada e requer sua atualização desde 30/11/2025, mediante atuação do perito ou da Contadoria, seguida da intimação da executada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. A decisão de ID 2a73ca7 determinou o sobrestamento do presente cumprimento provisório até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação nos autos do processo conexo nº 0000608-37.2024.5.13.0012. Embora a nova manifestação indique o valor que a executada teria reconhecido em seu agravo de petição, verifica-se que a controvérsia recursal no processo originário permanece pendente, inclusive quanto aos critérios de apuração do crédito e à dedução do salário-base determinada pelo acórdão. Observa-se, ainda, que a quantia indicada não representa exclusivamente crédito líquido da exequente. A planilha apresentada contempla rubricas distintas, dentre elas crédito líquido, FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários advocatícios e custas processuais, cada qual sujeita à destinação própria. A própria parte requer nova atualização e apuração pelo perito ou pela Contadoria antes da cobrança. Assim, o pedido ainda pressupõe a realização de atos de liquidação nestes autos, paralelamente ao cumprimento de sentença originário submetido à instância superior. A delimitação ora apresentada, embora esclareça os fundamentos da pretensão, não afasta o risco de duplicidade de cálculos, sobreposição de atos executivos e decisões conflitantes, especialmente porque ambos os processos decorrem do mesmo título executivo e perseguem a satisfação do mesmo crédito. Também não foi demonstrado fato processual superveniente ocorrido nos autos conexos que autorize, neste momento, a revisão da decisão anterior. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento da execução e mantenho o sobrestamento determinado no ID 2a73ca7, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado, o retorno dos autos conexos ou ulterior deliberação proferida no processo nº 0000608-37.2024.5.13.0012. Havendo alteração relevante na situação processual daqueles autos, poderá a parte renovar o pedido, mediante comprovação objetiva do fato superveniente. Intime-se. SOUSA/PB, 24 de julho de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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