Processo 0000439-81.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000439-81.2025.5.09.0673 RECORRENTE: LUMEN ESTETICA LTDA RECORRIDO: THAYNARA MARCOLINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc0fdf proferida nos autos. RORSum 0000439-81.2025.5.09.0673 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUMEN ESTETICA LTDA EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) Recorrido: Advogado(s): THAYNARA MARCOLINO DA SILVA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) RECURSO DE: LUMEN ESTETICA LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 164f0ec; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e0b0f3e). Representação processual regular (Id 83e1125). Preparo inexigível (Id 0477609). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Questão JT: IRR 00310 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DEVIDO. 20% A CARGO DO TOMADOR DE SERVIÇOS E 11% POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO, RESPEITADO O TETO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 398 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - violação dos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso VIII do artigo 114; inciso I do artigo 150; alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. A Reclamada sustenta que a incidência de contribuições previdenciárias sobre acordo homologado sem reconhecimento de vínculo de emprego e com verbas discriminadas como indenizatórias viola a sistemática constitucional, por ausência de fato gerador (rendimento do trabalho). Alega que a tese firmada pelo TST não pode ampliar a materialidade constitucional da contribuição previdenciária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Extrai-se da ata de audiência de fls. 199/202, que as partes firmaram acordo antes do trânsito em julgado, mediante livre manifestação de vontade, consignando, expressamente, que a avença não importaria reconhecimento de vínculo de emprego e que as parcelas ajustadas possuíam natureza integralmente indenizatória. Mesmo assim, com fulcro no Tema 310 de IRR do c. TST, o Exmo. Juiz determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias. De imediato, releva notar que embora o juízo tenha determinado a incidência de contribuições previdenciárias, houve protesto expresso das partes quanto à necessidade do recolhimento,…
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