Processo 0000439-81.2025.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000439-81.2025.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000439-81.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e0798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido extinguir a presente Ação de Cumprimento de Sentença movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e FLAVIO ESTEVAO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A.,  sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condenando o sindicato autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atribuído à causa na exordial (R$ 845.174,34), bem assim a suportar o pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Oficiem-se à OAB/AL dando-lhe ciência desta decisão e ao Centro de Inteligência do TRT da 19ª Região, a fim de que adotem as medidas que reputarem pertinentes. Intime-se o sindicato exequente por via postal, encaminhando-lhe cópia desta sentença, a fim de que adote as medidas administrativas que reputar mais efetivas no sentido de coletar as informações específicas de cada um dos trabalhadores da categoria que virão a figurar (ou já figuram) no polo ativo de ações individuais de cumprimento de sentenças coletivas, abstendo-se de provocar a atuação da jurisdição nos casos em que sabidamente o trabalhador não é beneficiário do título coletivo. As partes devem também ser intimadas através de seus patronos via DJEN. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

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