Processo 0000439-82.2026.5.13.0011

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000439-82.2026.5.13.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CSAC 0000439-82.2026.5.13.0011 REQUERENTE: EDNA LIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efb6b8 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução Individual fundada em título executivo judicial genérico, oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Patos/PB, na qual o Instituto Gerir foi condenado de forma principal e o Estado da Paraíba, de forma subsidiária. Conforme balizas fixadas na decisão coletiva transitada em julgado, o título ostenta caráter genérico, demandando o procedimento de liquidação individual para a apuração do quantum debeatur afeto à situação jurídica particular da exequente. Diante da juntada da planilha de cálculos pela exequente sob o Id. 942c8d5, e com vistas a garantir a celeridade, a cooperação processual (art. 6º do CPC) e a ampla defesa, determino: INTIME-SE o devedor principal (INSTITUTO GERIR), por meio de seu patrono cadastrado ou, subsidiariamente, na pessoa de seu patrono habitual nesta jurisdição, o Dr. Antônio Ricardo Moreira, OAB/GO 27647 (habilitado em diversas ações análogas contra o mesmo réu). Caso infrutíferas as tentativas, expeça-se notificação via postal/edital. O prazo para manifestação e impugnação fundamentada dos cálculos é de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. INTIME-SE o devedor subsidiário (ESTADO DA PARAÍBA), por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ciente da prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC), para que tome ciência dos cálculos e, querendo, apresente impugnação fundamentada, indicando expressamente os pontos de discordância e os valores que entende devidos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberações acerca dos atos de expropriação em face do devedor principal e, se necessário, posterior direcionamento e execução em face da Fazenda Pública Estadual por meio de RPV/Precatório (art. 535 do CPC e art. 100 da CF). PATOS/PB, 06 de julho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA LIRA DE OLIVEIRA

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