Processo 0000439-83.2026.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000439-83.2026.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000439-83.2026.5.05.0018 RECLAMANTE: LAYSA FERNANDES SEIXAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de8a7f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos,   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LAYSA FERNANDES SEIXAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de tutela de urgência e inibitória. A autora alega, em síntese, a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 08/05/2026, motivada por uma série de supostos abusos patronais, tais como: imposição de transferência interestadual (Salvador/BA para Recife/PE) sem as garantias legais, tentativa de imposição de "Atualização do Contrato de Trabalho" em ambiente eletrônico da empresa TOOLS (com suposto intuito de desbancarização e renúncia a direitos), e coação sob ameaça de bloqueio de sistemas. A reclamante formula diversos pedidos de tutela de urgência, notadamente para que a reclamada se abstenha de registrar o desligamento como "pedido de demissão", suspenda descontos de aviso-prévio, mantenha o plano de saúde e preserve provas digitais.   Documentos juntados.   Vieram os autos conclusos para apreciação da medida.   Decido.   È o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, este dispositivo exige para a concessão da tutela antecipada, os pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” e, para a concessão da tutela cautelar, o risco ao resultado útil do processo.   Há que pontuar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º, do art.300, NCPC).   Compulsando aos autos eletrônicos, não vislumbro a existência de elementos no momento que permitam, a formação do convencimento deste Juízo acerca da presença dos pressupostos acima mencionados com o fito de conceder de imediato os efeitos da tutela nos termos postulados pela autora.   Os documentos juntados à inicial (notificação extrajudicial e documentos da relação contratual) demonstram, nesta análise de cognição sumária, a existência de uma ruptura conflituosa. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão (indireta versus demissão) é matéria que exige o contraditório e a dilação probatória, não sendo possível antecipar o mérito neste momento processual.   Impende salientar que a causa de pedir é complexa e envolve alegações de coação digital, abusividade na transferência interestadual e pretensa desbancarização.   Ademais, o registro da modalidade rescisória no eSocial e a validade dos descontos contratuais/rescisórios, manutenção do plano de saúde são consectários lógicos da definição sobre a modalidade de ruptura. Se o pedido de rescisão indireta for julgado procedente, os registros serão retificados e os valores eventualmente descontados serão restituídos. Todavia, antecipar esse provimento, sem que a reclamada tenha tido a oportunidade de produzir provas sobre a licitude de seus atos, configuraria invasão precoce do mérito da causa.   A controvérsia sobre o motivo da rescisão permanece, pois, latente. Não há elementos documentais inequívocos que demonstrem, de forma cristalina, a falta grave patronal nesta fase…

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