Processo 0000439-89.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000439-89.2026.5.09.0659 AUTOR: ROBERVAL GEFUNE RÉU: EXA TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee9fb2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 5318175 e 50ecc9c. Guarapuava (PR), 02 de agosto de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Postula a ré WMAX SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.: "a) o deferimento da realização da audiência designada para o dia 11/08/2026, às 13h200min, na modalidade HÍBRIDA, autorizando-se que o(a) preposto(a) e/ou patrono(a) da 2ª Reclamada participem do ato por meio de videoconferência (sistema disponibilizado por este Juízo); b) de forma sucessiva, requerer o adiamento da audiência para nova data de forma presencial, caso entenda Vossa Excelência de maneira diversa do pretendido." (id. 5318175). Diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas no interstício em que a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. Anoto, portanto, que o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", em razão de que não observou a parte autora os pertinentes requisitos quando da distribuição da petição inicial, consoante expressamente disposto no item 1 do despacho de id. 34519be, pelo que se assentou a realização presencial da audiência una vinculada aos autos. No entanto, insiste a ré WMAX SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. na revisão de dito pronunciamento judicial, olvidando-se de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, tendo em vista que o procurador da reclamada WMAX SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., subscritor da petição de id. 5318175 (Dr. Gleidel Barbosa Leite Junior - OAB/PR 17.808), não é o único patrono daquela constituído no feito, consoante revela o instrumento de mandato jungido ao id. 2f18ed0, e considerando, ainda, que a par de asseverar que "o procurador da segunda ré tem duas audiências já designadas anteriormente para a mesma data, sendo a primeira 11/08/2026 às 15h30 nos autos 0000638-42.2026.5.09.0003, por vídeo conferência e segunda nos autos 1001171-57.2026.5.02.0074 no dia 11/08/2026 ás 11h10 presencial em São Paulo." (id. 5318175), nem sequer comprova a sua habilitação na condição de procurador de quaisquer das partes nos mencionados autos, e tampouco demonstra a efetiva designação de audiência em ditos feitos, no mesmo dia em que aprazada a solenidade nestes autos, resta afastada a existência de "motivo justificado" apto a ensejar a aplicação do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil. Convém lembrar que perante a…
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